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Lei de Regularização Fundiária com a legitimação de domínio ou de propriedade de imóveis públicos municipais, já é uma realidade em Itapicuru-BA

09/06/2020 às 14h03

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Na sessão legislativa realizada em 18 de dezembro de 2019, a Câmara Municipal de Itapicuru, aprovou, por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei do Legislativo Nº 025 de 12 dezembro de 2019, de autoria do Vereador e Presidente Walter Jorge da Silva (PP), que Dispõe sobre a Regularização Fundiária com a legitimação de domínio ou de propriedade de imóveis públicos municipais de Itapicuru e dá outras providências.

O projeto aprovado foi sancionado pelo Prefeito Municipal de Itapicuru, através da LEI MUNICIPAL Nº 508, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.

A lei estabelece que todo aquele que possuir, ainda que de forma indireta, imóvel público municipal, situado na zona urbana ou de expansão urbana, poderá obter a legitimação de domínio ou de propriedade do bem, desde que atendidos os requisitos prescritos em Lei.

A Regularização Fundiária com a legitimação de domínio ou de propriedade de imóveis públicos municipais consiste em dar segurança jurídica sobre posse do imóvel.

Para obter o título de legitimação de domínio ou de propriedade, o interessado deverá apresentar requerimento ao Setor de Tributos/ Secretaria de Planejamento e Finanças e comprovar a posse ou composse do bem, por pelo menos 05 (cinco) anos de forma mansa, pacífica e sem oposição de terceiros.

O requerimento de legitimação deverá ser protocolado juntamente com os seguintes documentos:

I - declaração, com firma reconhecida, dos confrontantes, ou, não os havendo ou não sendo localizados, de no mínimo duas testemunhas, atestando a posse ou composse do imóvel, pelo requerente, há no mínimo 05 (cinco) anos;

II - comprovante de compra e venda, doação, permuta ou similar, do bem, com firma reconhecida, devidamente registrado em cartório de Títulos e Documentos, até a data do protocolo do requerimento de legitimação;

III - certidão de Cadastro do Imóvel junto a Prefeitura Municipal de ITAPICURU– Bahia;

IV - cópia do CPF e Carteira de Identidade do requerente;

V - comprovante de Residência do Requerente;

VI - planta de localização e medição do imóvel acompanhado de memorial descritivo e,

VII - certidão Negativa de débitos Municipais.

Segundo o Art. 3º, o Poder Executivo fica autorizado a doar ou alienar imóvel público municipal devendo designar 03 (três) servidores concursados para compor a comissão que irá analisar os requerimentos e emitir os títulos de legalização de domínio ou propriedade;

§1º - A Comissão de análise de requerimentos poderá solicitar consultoria técnica desde que os servidores integrem o quadro da gestão pública;

§2º - O Prefeito Municipal concederá a outorga do titulo de legitimação para Inscrição no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca;

I – Perderá a validade o Título de legitimação não inscrito no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de ITAPICURU – Bahia no prazo de 01(um) ano.

Já o Art. 6º, as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios previstos na Lei orçamentária anual e bem assim dos valores eventualmente arrecadados com a regularização dos imóveis, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias necessárias.

Parágrafo único – Os casos omissos, terão como referência o Decreto nº 9.310 de 15 de março de 2018.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ASCOM-CÂMARA

Foto: reprodução